Vereadores aprovam PLO que permite presença da Doula durante e pós trabalho de parto em hospitais da rede pública e privada

por Assessoria de Imprensa publicado 09/09/2021 13h45, última modificação 09/09/2021 14h26
Conforme o projeto, a presença da Doula independerá da presença do acompanhante permitido pela Legislação Federal

Os vereadores aprovaram por unanimidade de votos, o PLO nº 76/2021 de autoria do vereador Jocelito Tonietto (PSDB), que permite a  presença da doula durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde pública ou privada.

Conforme o projeto, a presença da doula independerá da presença do acompanhante permitido pela legislação federal (Lei Federal n° 11.108 de 07 de abril de 2005).

A doula, enquanto profissional do apoio emocional e psicológico vem para somar nessa assistência multidisciplinar dos ambientes hospitalares rodeados por especialistas: obstetra, anestesista, pediatra, etc, cada qual com sua especialidade e preocupação pertinente. A figura da doula , que significa "mulher que serve", surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a demanda de emoções e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países, entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003), reconhecem e incentivam a presença da doula.

Ainda conforme o projeto de lei, a doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, quais sejam: bolas de exercício; massageadores; bolsa de água quente; óleos para massagens; outros materiais indispensáveis no acompanhamento.

No entanto, a profissional, não poderá realizar procedimentos privativos de profissionais de saúde, como diagnósticos médicos, mesmo se possuir formação na área.

O projeto de lei esclarece que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Município, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando os preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento.

Também, está vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei, realizarem qualquer cobrança adicional à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

O projeto segue para sanção do prefeito.